Governo sanciona novas regras para setor ferroviário de MS 1sp5e

O Marco Legal para as ferrovias de Mato Grosso do Sul foi sancionado pelo governador Reinaldo Azambuja. A Lei Estadual 5.983/2022, publicada no Diário Oficial desta quarta-feira (30), dispõe sobre o sistema ferroviário estadual e sobre os regimes de exploração dos serviços de transporte ferroviário de cargas e de ageiros. (veja a íntegra da lei no fim desta reportagem)

Ferrovia; setor ferroviário; MS (Foto: Wilson Bisol)
Executivo afirmou que já recebeu, da iniciativa privada, 14 projetos que poderiam ampliar, em 6 mil km, a extensão da malha ferroviária em Mato Grosso do Sul (Foto: Wilson Bisol)

Esse Marco Legal foi apresentado à Alems (Assembleia Legislativa de MS) pelo Poder Executivo e aprovado em segunda votação pelos deputados estaduais no dia 22 de novembro. Segundo o governo, o principal objetivo é abrir a exploração do sistema para a iniciativa privada e, com isso, atrair investimentos e diversificar as formas de escoamento da produção, que ocorre em sua grande maioria pelos caminhões nas estradas.

Ao apresentar a proposta, o Executivo afirmou que já recebeu, da iniciativa privada, 14 projetos que poderiam ampliar, em 6 mil quilômetros, a extensão da malha ferroviária em Mato Grosso do Sul.

O projeto só foi possível graças a uma mudança da lei nacional. Antes, a exploração das ferrovias era competência da União. Desde julho deste ano, uma Emenda Constitucional levou para as mãos dos estados a responsabilidade de explorar os serviços aquaviário e ferroviário.

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Regimes de exploração 4we6j

Segundo a lei, o transporte ferroviário de cargas e ou de ageiros, associado à gestão da infraestrutura por operadora ferroviária, poderá ser explorado direta ou indiretamente. A exploração indireta compreenderá o regime de:

  • direito público: o qual pressupõe a propriedade pública da infraestrutura ferroviária e a sua consequente reversão ao término do prazo de eventual delegação, a qual será concedida mediante outorga de concessão;
  • direito privado: o qual será concedido mediante outorga de autorização à pessoa jurídica que implante, por sua conta e risco, infraestrutura ferroviária que integrará seu patrimônio e a explore de acordo com as regras estabelecidas em contrato de adesão firmado com o Estado e em obediência às regras da lei.

istração 4s374r

Compete ao governo, por meio da Seinfra (Secretaria de Estado de Infraestrutura), a istração do SFE (Sistema Ferroviário Estadual), compreendendo o planejamento, a construção, a manutenção, a operação, a exploração e a fiscalização dos serviços e das obras públicas referentes ao transporte ferroviário de sua competência, incluindo o transporte intermunicipal e aqueles a ele delegados por outros entes públicos.

A Agems (Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos) exercerá as competências relativas à regulação, ao controle e à fiscalização da prestação dos serviços públicos do SFE.

Operação ferroviária 4d2h5q

O licenciamento dos trens para execução do transporte de ageiros ou de cargas será realizado, exclusivamente, pela operadora ferroviária responsável pela infraestrutura ferroviária, respeitados a disponibilidade dos slots ferroviários, a configuração do trem-tipo da ferrovia e os contratos precedentes.

A negociação ou a comercialização de produtos e de serviços no interior dos trens de ageiros, nas suas estações e nas demais instalações, é prerrogativa exclusiva da operadora ferroviária, que poderá transferir a terceiros esse direito. O direito ao exercício das atividades fica vinculado ao prazo de vigência do contrato.

Interconexão ferroviária 4q661h

É obrigatória a interconexão entre ferrovias, na forma da regulamentação e dos contratos de compartilhamento de ferrovias.

Os segmentos ferroviários fisicamente isolados da malha ferroviária, enquanto permanecerem nessa condição, poderão ser dispensados dessa obrigatoriedade, no todo ou em parte, na forma da regulamentação.

Os contratos de concessão deverão garantir a capacidade de transporte aos autorizatários, garantindo-se o direito de agem, de tráfego mútuo e de exploração por operador ferroviário independente, mediante o à infraestrutura ferroviária e aos respectivos recursos operacionais do concessionário, garantida a remuneração pela capacidade contratada, que será objeto de livre negociação entre os interessados, respeitados a disponibilidade dos slots, os contratos previamente celebrados e a regulamentação a ser expedida pela Agems.

CLIQUE AQUI PARA VER A ÍNTEGRA DA LEI SOBRE O SISTEMA FERROVIÁRIO DE MS

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