Pode isso? Pesquisa por telefone ataca pré-candidato em Campo Grande 6j5b6l
Mensagem automática divulgada em ligações fala sobre suposta condenação de pré-candidato e apoio recebido de políticos envolvidos com corrupção 286z6n
A propaganda eleitoral só está autorizada a partir de agosto, mas já tem mensagem circulando atacando pré-candidato à prefeitura de Campo Grande. Leitor entrou em contato com o Primeira Página denunciando ter recebido ligação com “pesquisa interativa” suspeita.

O áudio da ligação foi gravado e compartilhado com a redação. A mensagem automática afirma que um dos pré-candidatos à chefia da istração do município já foi condenado pela Justiça por não devolver dinheiro público e não assinou Is (Comissões Parlamentares de Inquéritos).
O áudio ainda cita que o pré-candidato tem o apoio de políticos “alvos de investigações nos últimos anos relacionadas à corrupção”. A “pesquisa interativa” termina com a seguinte pergunta.
“Sabendo dessas acusações, você mudaria ou manteria seu voto em (—–) para prefeito de Campo Grande? Digite 1 para sim, digite 2 para talvez, digite 3 para não. Obrigado pela participação”.
À reportagem o juiz eleitoral David de Oliveira Gomes Filho ressalta que esse tipo de pesquisa pode configurar crime eleitoral. Isso porque a consulta é usada como instrumento para divulgação antecipada de ataques ao pré-candidato.
“Se você contrata uma agência, por exemplo, e começa a replicar mensagens negativas para pessoas desconhecidas, aí, naturalmente o que você está fazendo é uma propaganda negativa, é proibido, não se pode fazer isso. É diferente, por exemplo, se você tem um grupo de WhatsApp onde todos que estão ali dividem a mesma opinião, então, o que circula ali não pode ser criminalizado, ainda que às vezes seja uma notícia negativa”.
David de Oliveira Gomes Filho, juiz eleitoral.
O juiz eleitoral também critica campanhas pautadas por ataques à integridade dos candidatos.
“Na política acontecem as propagandas negativas, aquelas em que ao invés do candidato apresentar quais são as propostas dele, ele tenta manchar a imagem do outro. Isso, infelizmente, é uma prática corriqueira, mas ela não é permitida. Seja antes da campanha eleitoral, seja depois”.
David de Oliveira Gomes Filho, juiz eleitoral.
Quando começa a campanha eleitoral 1m1u5b
Conforme o TSE (Tribunal Superior Eleitoral), a propaganda eleitoral está autorizada só a partir do dia 16 de agosto, após o prazo de registro de candidaturas. Até lá, qualquer publicidade ou manifestação com pedido explícito de voto pode ser considerada irregular e é ível de multa.
A data também marca o último dia para os TREs (Tribunais Regionais Eleitorais) listarem as emissoras que transmitirão a propaganda eleitoral gratuita de candidatas e candidatos de município onde não haja emissora de rádio e TV, se for requerido.
Como denunciar? 506a36
Conforme o juiz uma das principais ferramentas para denúncias de irregularidades eleitorais é o aplicativo Pardal. A ferramenta, no entanto, ainda não está disponível para os eleitores.
A reportagem questionou o TRE-MS (Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul) sobre quando o aplicativo poderá ser baixado e aguarda retorno.
David de Oliveira ainda explica que o eleitor também pode encaminhar as denúncias para os próprios candidatos e partidos, que são alvos de ataques em campanha eleitoral antecipada. A partir daí, as coligações ingressam com ações pedindo a apuração das ocorrências.
Conforme o TRE-MS, denúncias também podem ser encaminhadas ao MPMS (Ministério Público de Mato Grosso do Sul) e na Polícia Civil.
O que pode e o que não pode durante a campanha eleitoral? 351y3i

A propaganda eleitoral precisa mencionar o partido político e só pode ser feita em língua nacional; Além do uso de outros idiomas, também não é autorizado o emprego de meios publicitários para, artificialmente, criar estados mentais, emocionais ou ionais na opinião pública.
Essa restrição, no entanto, não pode ser interpretada de maneira que dificulte a publicidade das candidaturas ou a crítica de natureza política, para preservar, no maior grau possível, a liberdade de pensamento e expressão.
A vedação também diz respeito ao uso de ferramentas tecnológicas para adulterar ou fabricar imagens, áudios e outras mídias destinadas à propagação de notícias falsas ou gravemente descontextualizadas sobre as candidaturas ou o processo eleitoral.
No caso de eleições majoritárias, como de prefeita e prefeito, é necessário informar, na propaganda eleitoral, os nomes das pessoas candidatas a vice e de todos os partidos que integram a coligação e/ou a federação que representam as candidaturas.
Atos de propaganda não dependem de licença, mas devem ser comunicados à polícia 2l6n2f
Para a realização de atos de propaganda partidária ou eleitoral, candidatas, candidatos, partidos, federações e coligações apenas precisam enviar uma comunicação para a Polícia Militar com, no mínimo 24 horas de antecedência, informando dia e horário do ato. Dessa forma, a autoridade policial pode tomar as providências necessárias para garantir a realização do evento com segurança.
Já carreatas, desfiles em veículos automotivos e outros atos de campanha que envolvam o custeio de combustível por partido, federação, coligação e candidaturas devem ser comunicados à Justiça Eleitoral no mesmo prazo, para fins de controle desses gastos.
Fachadas de comitês de campanha podem ser usadas para propaganda 3z6o3c
Independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de contribuição, siglas, federações e coligações registradas podem inscrever os nomes que os designam nas fachadas das sedes e dependências.
Candidaturas, partidos, federações e coligações podem, ainda, utilizar a fachada dos prédios para divulgar nomes e números dos concorrentes. Mas atenção às regras: na parte externa da sede do comitê central, os textos não podem ultraar 4 metros quadrados, e, nos demais comitês de campanha, a divulgação dos dados da candidatura deve observar o limite de meio metro quadrado.
Leia mais 6p1262
Alto-falantes, carreatas, material gráfico e proibição de outdoors 6c4cj
O uso desse tipo de recurso é permitido, desde que algumas normas sejam obedecidas. Por exemplo, só é possível utilizar alto-falantes e amplificadores até a véspera da eleição (5 de outubro), das 8h às 22h. Também não é possível instalá-los em distância inferior a 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo, dos tribunais e dos quartéis; dos hospitais e casas de saúde; e das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros que estejam em funcionamento.
Em dias normais, a realização de comícios e a utilização de aparelhagem de som fixa estão liberadas entre 8h e meia-noite. No comício de encerramento de campanha, o horário pode ser prorrogado por mais duas horas. Trios elétricos, no entanto, estão vetados. A única exceção é quando esses veículos de som forem usados para sonorizar os comícios realizados por candidatas, candidatos e partidos.
Carros de som e minitrios podem ser utilizados como meios de propaganda eleitoral apenas em carreatas, caminhadas, eatas ou durante reuniões e comícios. Ainda assim, há limites a serem seguidos, como nível de pressão sonora de até 80 decibéis, medido a 7 metros de distância do veículo.
A entrega de materiais gráficos – como os santinhos – e a realização de carreatas, eatas e caminhadas podem ocorrer até as 22h do dia que antecede as eleições. Ou seja, do dia 16 de agosto ao dia 5 de outubro, e, no caso de um eventual segundo turno, de 7 a 26 de outubro. Mas é sempre importante lembrar: todo material impresso deverá conter o CNPJ ou o F da pessoa responsável pela confecção e do contratante, além da respectiva tiragem.
A Resolução TSE nº 23.610/2019 veda a realização de propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive os eletrônicos e os conjuntos de peças que causem efeito visual semelhante. Em caso de desobediência à determinação, candidaturas, partidos e até a empresa responsável pelo estão sujeitos a pagamento de multa, que pode variar de R$ 5 mil e R$ 15 mil.
Artistas podem se apresentar em eventos de arrecadação, mas não em showmícios 3i2u2g
No geral, a apresentação de artistas para animar comício ou reunião eleitoral e a realização de showmícios são proibidas pela legislação eleitoral. Quem tentar burlar a norma pode ter que responder pela propaganda vedada e, se for o caso, por abuso de poder. Contudo, espetáculos artísticos e shows musicais podem ocorrer em eventos de arrecadação de recursos para campanhas eleitorais realizados pelas legendas ou candidaturas.
Há outras exceções, como, por exemplo, no caso de candidatas e candidatos pertencentes à classe artística. Essas pessoas podem exercer as atividades normais no período eleitoral, desde que não se apresentem em programas de rádio e de televisão nem estejam envolvidos na animação de comícios. Também não é permitida, nessa situação específica, a divulgação, ainda que de forma dissimulada, da sua candidatura ou de campanha eleitoral.
Uso não autorizado de obras artísticas em jingles, paródias e propaganda eleitoral 56153m
Autores de obras artísticas ou audiovisuais usadas sem permissão para produção de jingle – ainda que em forma de paródia – ou outra peça de propaganda eleitoral podem solicitar que a divulgação do material seja interrompida. Para isso, basta requerer a cessação da conduta por petição dirigida às juízas ou aos juízes eleitorais.
A ausência de autorização já é suficiente para que o pedido seja acatado.
Não é permitido distribuir cestas básicas, camisetas e outros brindes para eleitores 3s4t44
Eleitores podem utilizar, a qualquer tempo, bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos para manifestar sua preferência. Porém, a confecção, utilização e distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, brindes, cestas básicas ou outros materiais que possam proporcionar vantagens ao eleitorado não é permitida. Em caso de desobediência, a pessoa infratora pode responder por compra de votos, propaganda vedada e abuso de poder.
A entrega de camisas a cabos eleitorais está autorizada, desde que a vestimenta não contenha elementos explícitos de propaganda eleitoral. É possível, por exemplo, o uso de logomarca de partido, federação e coligação ou, ainda, o nome da candidatura.
Propaganda em bens públicos e de uso comum? Não pode! h735l
Nos bens de uso comum ou aqueles cuja utilização dependa de cessão ou permissão do poder público, é proibida a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, faixas e bonecos. Estão incluídos nessas duas categorias postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, arelas, paradas de ônibus, cinemas, centros comerciais, centros e estádios.
A vedação também vale para árvores e jardins localizados em áreas públicas, muros, cercas e tapumes. Quem violar a norma será notificado para retirar o material em até 48h, sob pena de multa de até R$ 8 mil.
A veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares só é permitida quando se tratar de:
- bandeiras ao longo de vias públicas e em veículos, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas, inclusive daquelas que utilizem cadeiras de rodas ou pisos direcionais e de alerta para se locomoverem; e
- adesivos plásticos em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não excedam a 0,5 m² (meio metro quadrado).
A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade. Além disso, é proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos que não excedam a 0,5 m² (meio metro quadrado).
Derrame de material de campanha no local de votação é propaganda irregular e54l
É considerada propaganda irregular o derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou vias próximas, ainda que na véspera da eleição. Ao desrespeitar a regra, a pessoa infratora pode ser multada em até R$ 8 mil e ter que responder pelo cometimento de crime eleitoral punível com detenção, de seis meses a um ano.
Na propaganda, nenhum tipo de preconceito é tolerado 3p1l15
Conforme previsto na Resolução TSE nº 23.610/2019, não será tolerada nenhuma propaganda que veicule preconceitos de origem, etnia, raça, sexo, cor, idade, religiosidade, orientação sexual, identidade de gênero ou contra pessoas com deficiência.
Também é proibido difundir conteúdos de guerra e de processos violentos para subverter o regime ou a ordem política ou social, ou que provoquem animosidade entre as Forças Armadas e delas contra classes e instituições civis.
Propagandas eleitorais não podem incitar atentado contra pessoas ou bens, instigar a desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública, nem oferecer, prometer ou solicitar dinheiro, rifa, sorteio ou vantagens de qualquer natureza. Além disso, os atos de divulgação das campanhas não devem perturbar o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos e sinais sonoros, inclusive aqueles provocados por fogos de artifício.
Com informações do TSE (Tribunal Superior Eleitoral)***.