Mulheres parlamentares agora têm estatuto de proteção em MS 2l1152
Dentre os objetivos da medida, está coibir a violência política de gênero 5b1q12
Na reta final do mês da mulher, o governador de Mato Grosso do Sul, Eduardo Riedel (PSDB), sancionou projeto de Lei que prevê a criação do Estatuto da Mulher Parlamentar. Entre outras coisas, o conjunto de regras visa coibir a violência política de gênero.

Somente este mês três episódios ocorridos em câmaras municipais do interior jogaram luz sob o assunto. O texto, de autoria da deputada estadual Mara Caseiro (PSDB), foi votado na Alems (Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul) na semana em que dois deles aconteceram.
Conforme publicado no DOE (Diário Oficial do Estado) desta terça-feira (26) os principais objetivos do estatuto são:
- eliminar atos, comportamentos e manifestações individuais ou coletivas de violência e perseguição, que, direta ou indiretamente, afetam as mulheres no exercício de atividade parlamentar; assegurar integralmente o exercício dos direitos políticos e cívicos das mulheres filiadas a partido político, candidatas, eleitas ou empossadas em cargo eletivo;
- desenvolver e implementar políticas e estratégias públicas para erradicação de todas as formas de assédio e violência contra as mulheres nos espaços de poder.
“Os dispositivos desta lei am a ser obrigatórios, em todas as instâncias da esfera política e dos entes públicos no âmbito estadual, tendo como objetivo a proteção das mulheres ocupantes de cargos eletivos”.
Além disso, ainda segundo a Lei, fica configurado como:
Assédio político – ato de pressão, perseguição ou ameaças, cometido por uma pessoa ou grupo de pessoas, diretamente ou por terceiros, contra a mulher ou seus familiares, com o propósito de reduzir, suspender, impedir ou restringir as funções inerentes ao seu cargo, para induzi-la ou forçá-la a realizar, contra a sua vontade, determinada ação ou omissão, no desempenho de suas funções ou no exercício de seus direitos.
Violência doméstica – ação, conduta ou agressões física, verbal, psicológica e sexual cometida por uma pessoa ou grupo de pessoas, diretamente ou por terceiros, contra a mulher, com o propósito de reduzir, suspender, impedir ou restringir as funções inerentes ao seu cargo, para induzi-la ou forçá-la a realizar, contra sua vontade, determinada ação ou omissão, no desempenho de suas funções ou no exercício de seus direitos.
Os servidores públicos, que tenham conhecimento de atos de assédio ou violência política contra mulheres candidatas, eleitas ou empossadas em cargos eletivos, deverão comunicar o fato às autoridades competentes, ficando preservada a identidade do denunciante.
As denúncias podem ser apresentadas pela vítima, por seus familiares, ou por qualquer pessoa física ou jurídica, verbalmente ou por escrito, perante as autoridades competentes, devendo ser observados, em todo momento, o desejo e a anuência das mulheres denunciantes em todo o processo. Para ter o integral à medida, clique aqui.