Governo de Mato Grosso sanciona lei que cria taxa de mineração x1v3b
O governador Mauro Mendes (União) sancionou a Lei 11.991, que institui a chamada taxa de mineração, conforme publicação no Diário Oficial do Estado que circula nesta segunda-feira (26).

A TFRM (Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização da Exploração e Aproveitamento dos Recursos Minerários) e o Cerm (Cadastro Estadual de Controle e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minérios) foi aprovada pelos deputados estaduais no dia 19 deste mês.
Com a medida, o governo de Mato Grosso espera arrecadar R$ 158.878.090,28, valores, que segundo o estado, são suficientes para fazer frente ao dever de fiscalização estadual.
Conforme a proposta, a TFRM tem como fator gerador o exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento dos recursos minerários, realizadas no território mato-grossense. Segundo o projeto, o poder de polícia será exercido pela Sedec (Secretaria de Desenvolvimento Econômico), com apoio da Sema (Secretaria de Estado de Meio Ambiente) e a Sefaz (Secretaria de Estado de Fazenda).
O texto prevê a contribuição da extração de arenito; basalto; filito; gabro; granito; quartzito; lateria; cassiterita; manganês; diamante; ouro; ferro; prata; chumbo; zinco; cobre; titânio e níquel.
Confira os valores para cada tipo de minério:
- I – 0,003 (três milésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de filito, gabro, granito e quartzito;
- II – 0,25 (vinte e cinco centésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de mármore;
- III – 0,003 (três milésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de rocha ornamental ;
- IV – 0,005 (cinco milésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de laterita;
- V – 0,005 (cinco milésimos de inteiro) da UPFMT por quilograma de cassiterita;
- VI – 0,005 (cinco milésimos de inteiro) da UPFMT por quilate de diamante industrial;
- VII – 0,032 (trinta e dois milésimos de inteiro) da UPFMT por quilate de diamante;
- VIII – 0,015 (quinze milésimos de inteiro) da UPFMT por grama de ouro;
- IX – 0,082 (oitenta e dois milésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de concentrado de minério de ferro;
- X – 0,05 (cinco centésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de concentrado de minério de manganês;
- XI – 0,43 (quarenta e três centésimos de inteiro) da UPFMT por quilograma de prata;
- XII – 0,854 (oitocentos e cinquenta e quatro milésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de concentrado de minério de chumbo;
- XIII – 0,326 (trezentos e vinte e seis milésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de concentrado de minério de zinco;
- XIV – 1,876 (um inteiro e oitocentos e setenta e seis milésimos) da UPFMT por tonelada de concentrado de minério de cobre;
- XV – 0,117 (cento e dezessete milésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de concentrado de minério de titânio;
- XVI – 2,742 (dois inteiros e setecentos e quarenta e dois milésimos) da UPFMT por tonelada de concentrado de minério de níquel.
Já o Cerm será um cadastro obrigatório as pessoas físicas e jurídicas autorizadas a qualquer título, a realizar pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minérios em Mato Grosso.
As pessoas obrigadas à inscrição no Cerm prestarão informações todas as mudanças nas atividades. Caso contrário, estarão sujeitos à multa.
As licenças ambientais emitidas pela Sema dependerão do cadastro no Cerm e do recolhimento da TFRM.
Devido ao princípio da anterioridade tributária, se aprovada neste ano, a medida vai começar a valer a partir do dia 1° de abril de 2023.
Na Justificativa, o governo de Mato Grosso destacou que a medida é legal e ressaltou que o STF (Supremo Tribunal Federal) já leis semelhantes dos estados de Minas Gerais; Amapá e Pará.