TJMT condena PMs por cobrança de R$ 300 para liberar motorista sem CNH 131a36

Policiais foram denunciados pela vítima; eles foram autuados pelo crime de concussão 5l2n4x

O TJMT (Tribunal de Justiça de Mato Grosso) negou recurso de apelação criminal de dois ex-policiais militares condenados por exigirem vantagem indevida. A sentença mantida condenou cada um à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão cada e pagamento de 10 dias-multa.

A guarnição policial foi acionada pela vítima quando a van fez uma parada em um restaurante, às margens da BR-364. (Foto: PMMT)
Policiais foram condenados pela Justiça. (Foto: Ilustrativa/PMMT)

A decisão da Terceira Câmara Criminal foi por unanimidade. Os desembargadores Gilberto Giraldelli e Juvenal Pereira da Silva acolheram o voto do relator, o desembargador Rondon Bassil Dower Filho.

O caso ocorreu em 2015, na cidade de Pontes e Lacerda, a 483 km de Cuiabá. Os então policiais teriam cobrado R$ 300 de um motorista que estava sem a CNH (Carteira Nacional de Habilitação).

Os advogados dos PMs pediram a nulidade da sentença alegando cerceamento de defesa, e vício de motivação do ato. No entanto, o relator apontou que “[…] é preciso esclarecer que ambos os militares foram presos em flagrante delito conforme se depreende do Auto de Prisão em Flagrante […] porquanto foram vistos recebendo a quantia em dinheiro entregue pela vítima”.

Também consta dos autos depoimento de testemunha que relata que a vítima lhe ligou pediu R$ 300 emprestado para pagar os policiais para que pudesse liberá-la junto com o veículo, mas não concordou, por isso entrou em contato com o irmão, que é policial e recebeu a orientação de registrar a ocorrência.

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Na sequência, foi até o Batalhão de Polícia para realizar os procedimentos junto com a vítima, conforme instrução recebida. Além disso, um policial confirmou a prisão em flagrante dos PMs “ante os fatos noticiados pela vítima e que já existiam informações de caráter semelhante envolvendo os mesmos militares”.

Consta da decisão que o crime de concussão prevê a exigência, direta ou indireta, de vantagem indevida do agente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, desde que seja em razão dela.

“Assim, existindo prova concreta embasada nas declarações firmes da vítima e depoimentos hígidos de três testemunhas demonstrando que os apelantes cometeram o crime militar ao exigir valor econômico da vítima para liberá-la em detrimento da imposição de multa e apreensão do veículo automotor, impõe-se a manter a condenação”, diz trecho do acórdão.

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