Lei de MT contra invasões cai no STF: Flávio Dino aponta invasão de competência 5k3e1t

A lei sancionada pelo governador Mauro Mendes em 2024 previa penas como restrição a benefícios sociais, proibição de assumir cargos em concursos públicos e de firmar contratos com o Governo 242p18

O STF (Supremo Tribunal Federal) declarou inconstitucional a Lei Estadual nº 12.430/2024, sancionada pelo governador de Mato Grosso, Mauro Mendes, que previa punições para invasores de propriedades urbanas e rurais no estado.

A decisão unânime da Corte seguiu o parecer do relator, ministro Flávio Dino.

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STF revoga lei de Mato Grosso que proibia invasores de terras de assumir cargos públicos.
(Foto: Reprodução)

A lei sancionada pelo governador Mauro Mendes, em 6 de fevereiro de 2024, previa penas como restrição a benefícios sociais, proibição de assumir cargos em concursos públicos e de firmar contratos com o Governo.

A justificativa do governador foi de que a sanção se baseou na Lei Federal nº 4.947/1966, que trata do direito agrário.

Segundo ele, essa legislação já definia regras para o direito agrário e permitia a aplicação das punições até que a pena fosse totalmente cumprida, garantindo os direitos ao contraditório e à ampla defesa.

No entanto, segundo o STF, a nova lei estadual invadiu competências privativas da União.

O relator citou trechos da Constituição Federal que atribuem à União a prerrogativa de legislar sobre direito penal (artigo 22, inciso I) e sobre normas gerais de licitação e contratação (artigo 22, inciso XXVII).

Flávio Dino destacou que permitir a criação de um “direito penal estadual” comprometeria a estrutura federativa e geraria insegurança jurídica, além de abrir precedentes para a proliferação de legislações semelhantes em outros estados.

“Por seu turno, compreendo que a incidência de uma espécie de ‘Direito Penal Estadual’ abala as regras estruturantes da nossa federação e cria grave insegurança jurídica, inclusive em virtude do risco de multiplicação de normas similares de ‘Direito Penal'”, diz trecho.

Outro ponto de conflito identificado pelo STF foi a tentativa da lei de impedir que ocupantes ilegais de propriedades privadas pudessem firmar contratos com o governo estadual, como contratos para serviços ou fornecimento de produtos.

O STF apontou que essa tentativa de restringir a participação de ocupantes ilegais em contratos públicos contraria as normas gerais de licitação e contratação previstas no artigo 37, inciso XXI, da Constituição.

Essas normas asseguram que, para a realização de contratos com o poder público, deve haver igualdade de condições para todos os concorrentes, sem discriminação indevida.

“O comando contido no art. 37, XXI, do texto constitucional é expresso no sentido de que ‘obras, serviços, compras e alienações sejam contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes’, somente permitido exigir ‘qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações’.”

O STF já havia concedido uma medida liminar suspendendo a eficácia da lei, decisão posteriormente confirmada por unanimidade.

No julgamento virtual realizado em 28 de fevereiro de 2025, a Corte declarou inconstitucional a lei.

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