Justiça nega pedido para que trabalhadores dos Correios entreguem cartas apenas pela manhã 3c2j6l

O sindicato destacou as dificuldades enfrentadas por carteiros de Cuiabá e Várzea Grande que realizam a entrega de correspondências e encomendas nas ruas nos meses de agosto e setembro 91e32

A 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá negou pedido do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Correios, Telégrafos e Serviços Postais de Mato Grosso para que as entregas de encomendas sejam realizadas apenas no período matutino. O julgamento da Ação Civil Pública ajuizada pela entidade no ano ado também indeferiu a solicitação de manutenção obrigatória de umidificadores em ambientes internos.

Foto tamanho certo 16 3
(Foto: Reprodução)

Na ação, o sindicato destacou as dificuldades enfrentadas por carteiros de Cuiabá e Várzea Grande que realizam a entrega de correspondências e encomendas nas ruas nos meses de agosto e setembro. Segundo o sindicato, a entrega é realizada em dois períodos, mas nestes dois meses, mais secos e quentes do ano, costumava ocorrer em horário diferente. A medida, todavia, deixou de ser adotada pelos Correios recentemente.

Na Justiça, a empresa disse que não há lei ou norma coletiva que imponha limitação de hora para a execução do serviço. Argumentou ainda que os pedidos do sindicato afrontam a Constituição Federal, que obriga a União, por meio dos Correios, a manter o serviço postal e o correio aéreo nacional. Conforme a defesa, a limitação das entregas a apenas um período tornaria inviável o cumprimento dos prazos de entrega. Além disso, destacou que fornece camisas de manga longa, bonés, óculos de sol e protetor solar.

Ao analisar o caso, o juiz Juliano Girardello observou que não “há lei em sentido estrito que imponha ao réu a obrigação de executar as entregas de encomendas apenas no período matutino, assim como a assegurar a utilização de umidificadores de ar nos ambientes internos de trabalho”.

Segundo o magistrado, as previsões da CLT e de convenções internacionais que determinam a obrigação dos empregadores em manter um ambiente de trabalho seguro, não possuem o poder de garantir obrigações não previstas em lei. “Idêntico raciocínio se aplica às previsões genéricas estatuídas na NR 9 e na NR 21, invocadas pelo Ministério Público do Trabalho em seu parecer, as quais estipulam o dever de implementação de medidas que protejam os trabalhadores contra a insolação excessiva, pois delas não se pode extrair a obrigatoriedade de restrição das entregas ao turno matutino”.

O acolhimento dos pedidos do sindicato, segundo o magistrado, também configuraria violação ao princípio da legalidade, além de contrariar a Constituição Federal que, ao prever a garantia de direitos aos trabalhadores, deixa claro que a proteção se dará por meio de normas de segurança.

“A imposição das obrigações de fazer resultaria em violação ao princípio constitucional da livre concorrência, na medida em que os Correios, a par do monopólio do serviço postal, exercem também atividade econômica de entrega de encomendas, submetendo-se, neste particular, às mesmas regras aplicáveis às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em destaque, não há notícia de que as empresas concorrentes se submetam a semelhante restrição de horários para a entrega de mercadorias”, concluiu.

Por se tratar de decisão de primeiro grau, ainda cabe recurso ao Tribunal.

Leia também em Justiça! 2j6b70

  1. Justiça converte em preventiva prisão de mulher suspeita de maus-tratos a animais em Cuiabá 4s6q

  2. Casal suspeito de dar calote de R$ 7 milhões em formandos tem liberdade concedida f2a3y

  3. Três são presos por transporte por transporte ilegal de madeira em Juína 5z6c5h

  4. Carro da polícia civil ilustra investigação de assassinato em MT

    Padrasto é preso por estupro de vulnerável; homem abusou de enteada de 7 anos 4k5138

  5. Moraes determina soltura de ex-ministro de Bolsonaro 3ya1c

  6. STF nega pedido de redução de pena a cabeleireira que pichou estátua 6m4z16

    A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou nesta sexta-feira (13),...