Justa causa: funcionário é demitido por se recusar a tomar vacina contra covid j2o60

Justiça entende que o interesse particular do trabalhador que se recusa a tomar vacina não pode prevalecer sobre o direito à saúde da coletividade 5z2q3k

A Vara do Trabalho de Primavera do Leste confirmou a demissão por justa causa de um profissional que atuava no setor de limpeza industrial de um frigorífico em Paranatinga, a 411 km de Cuiabá. O trabalhador se recusou a tomar a vacina contra a covid.

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Justiça diz que vacina é obrigatória. (Foto: SES/MT)

Neste contexto, a Justiça entende que o interesse particular do trabalhador que se recusa a tomar vacina não pode prevalecer sobre o direito à saúde da coletividade.

O profissional começou a trabalhar na empresa em outubro de 2020, durante o primeiro ano da pandemia. Quando as vacinas começaram a ser ofertadas à população, ele se recusou a tomar. Diante da recusa, o trabalhador foi dispensado por justa causa em novembro de 2021.

Procurando reverter a demissão, o ex-empregado procurou a Justiça do Trabalho alegando que não tomou o imunizante por acreditar que o produto 100% teria eficácia contra a doença, além de dúvidas sobre as consequências futuras para o corpo humano.

Entretanto, afirmou que tomava todas as medidas necessárias para não se contaminar e que a legislação não obriga a vacinação. O ex-funcionário acrescentou que a recusa pode ocorrer por questões religiosas, culturais e partidárias. Dessa forma, ele teria liberdade para não tomar a vacina.

Ao se defender no processo, a empresa enfatizou que ele foi avisado sobre a importância da vacinação e que outros trabalhadores também foram demitidos pelo mesmo motivo.

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Os argumentos do trabalhador não foram aceitos pelo juiz da Vara do Trabalho de Primavera do Leste, Mauro Vaz Curvo. Ele explicou que a simples recusa à vacinação por opinião pessoal, convicção filosófica, ideologia político-partidária ou por crença religiosa, não é motivo suficiente para afastar a justa causa aplicada.

O magistrado concluiu que a recusa injustificada do empregado para tomar a vacina pode ser enquadrada como falta grave e, portanto, causar a extinção do contrato de trabalho por justa causa.

Justificativa 5zt2

O STF (Supremo Tribunal Federal) já reconheceu a legitimidade da vacinação compulsória por meio da adoção de medidas como restrição de atividades e de o a estabelecimentos, afastando apenas a possibilidade de vacinação com o uso da força física. A corte suprema considerou que a vacinação compulsória não viola a liberdade de consciência e de convicção filosófica.

Anteriormente, Justiça do Trabalho em São Paulo também confirmou a demissão de uma trabalhadora que se recusou a tomar a vacina. E, julho do ano ado, por unanimidade, a 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região confirmou decisão de primeira instância que validou a dispensa por justa causa de uma auxiliar de limpeza que trabalhava em um hospital infantil e se recusou a ser imunizada duas vezes. O caso aconteceu em São Caetano do Sul, em São Paulo.

No caso de Paranatinga, o juiz Mauro Vaz Curvo destacou ainda que o Ministério da Saúde confere grande importância à vacinação para contenção da propagação do vírus responsável por uma das maiores pandemias da história. Por isso, a sociedade deve adotar medidas paliativas e diretas para conter o contágio.

O magistrado destacou que todo ser humano é livre, mas tal liberdade é limitada pela própria “liberdade de autodeterminação do outro indivíduo, sob pena de se viver em anarquia social. Em outras palavras, não há como defender, nesta hipótese de saúde pública, a prevalência do interesse privado sobre o interesse da coletividade”.

O juiz destacou ainda a queda nas mortes após o início da vacinação. “A conclusão lógica, portanto, a que se chega é que a vacinação é obrigatória para conter o avanço da morbidade”.

Com estes argumentos, a decisão da Vara do Trabalho de Primavera do Leste manteve a justa causa aplicada pela empresa já que a recusa se caracterizou como mau procedimento, ato de indisciplina e insubordinação.

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