Bolsonaro assina decreto que concede perdão natalino a condenados 555e5j
Medida foi estendida a militares e policiais, inclusive para crimes cometidos há mais de 30 anos rk54
Foi publicado nesta sexta-feira, 23 de dezembro, o decreto presidencial que regulamenta o benefício do indulto de Natal. Todos os anos, nesta época, a medida libera da prisão pessoas em condições específicas. Em 2022, a dúvida era se militares das Forças Armadas e agentes do Sup ((Sistema Único de Segurança Pública seriam contemplados, o que acabou se confirmando.
É importante lembrar que o indulto nada tem a ver com as saidinhas de Natal e Ano Novo, que são autorizadas pelos juízes das varas de execução penal.

O detalhamento sobre o perdão natalino está no decreto nº 11.302/22, publicado no Diário Oficial da União. São atendidos condenados que tenham sido acometidos por paraplegia, tetraplegia ou cegueira, posteriormente à prática do delito ou dele consequente; por doença grave permanente, que, simultaneamente, imponha severa limitação de atividade e exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal; ou por doença grave, como neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids), em estágio terminal.
As condições precisam ser confirmadas por meio de laudo médico oficial, ou, na sua falta, por médico designado pela Justiça.
O decreto concede o perdão natalino a pessoas com mais de 70 anos, condenadas à pena privativa de liberdade, que tenham cumprido pelo menos um terço da pena.
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Ficam de fora, condenados por crimes considerados hediondos (ou a eles equiparados), nem aqueles praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa. O benefício não vale para culpados por crimes de tortura; lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; violência doméstica e familiar contra a mulher; organização criminosa; terrorismo; ou a integrantes de facções criminosas.
Igualmente, é vetado o indulto nos casos que envolvam violação sexual mediante fraude; assédio sexual; sedução; estupro de vulnerável; corrupção de menores; satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente; favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável; divulgação de cena de estupro, sexo ou pornografia; peculato; concussão; ou corrupção (ativa ou iva).
Militares e agentes públicos 1dv
Para agentes de segurança pública, a medida vale para aos que – até 25 de dezembro de 2022, no exercício da função, tenham sido condenados por crime na hipótese de excesso culposo; por crime culposo, desde que tenham cumprido pelo menos um sexto da pena. O indulto também será aplicado aos casos em que o agente tenha sido condenado por “ato cometido, mesmo que fora do serviço, em razão de risco decorrente da sua condição funcional ou em razão do seu dever de agir”.
Será concedido ainda indulto natalino aos agentes públicos dos órgãos de segurança que, no exercício de sua função ou em decorrência dela, tenham sido condenados, ainda que provisoriamente, por fato praticado há mais de 30 anos, desde que, no momento de sua prática, não tenha sido considerado crime hediondo.
Quanto a militares das Forças Armadas, o indulto valerá nas situações em que a prática delituosa tenha sido cometida durante operações de Garantia da Lei e da Ordem, resultando em condenação por crime na hipótese de excesso culposo, conforme descrito no Código Penal Militar.