O defeito só apareceu depois da garantia? Entenda o que fazer 262e71
Muita gente não sabe, mas é possível exigir do fabricante o conserto de um aparelho, e até de um veículo, mesmo depois do prazo da garantia. Primeiramente, vamos entender como funcionam os tipos de garantia do seu produto para os defeitos aparentes. Por lei, todo consumidor tem direito de reclamar dos defeitos aparentes no prazo […] 4j5p3e
Muita gente não sabe, mas é possível exigir do fabricante o conserto de um aparelho, e até de um veículo, mesmo depois do prazo da garantia. Primeiramente, vamos entender como funcionam os tipos de garantia do seu produto para os defeitos aparentes.

Por lei, todo consumidor tem direito de reclamar dos defeitos aparentes no prazo de 30 dias, para os produtos não duráveis, como alimentos, por exemplo, e no prazo de 90 dias para os produtos duráveis, como roupas, calçados e utensílios domésticos em geral. É a chamada garantia legal, que pode ser entendida como uma garantia mínima.
Contudo, a maioria dos fabricantes de produtos eletrônicos e de eletrodomésticos concede o prazo de 1 ano de garantia para defeitos do produto que não sejam decorrentes do mau uso. Para veículos e motos, a garantia costuma ser de 3 anos. Essa é a chamada garantia contratual, porque é oferecida espontaneamente pelo fabricante e aceita pelo consumidor no momento da compra. É aquela que costuma vir descrita no “termo de garantia”, onde também constam as formas corretas de uso e manutenção do produto adquirido.
A primeira coisa importante a saber é que a garantia contratual deve ser somada à garantia legal. Assim, se a garantia contratual for de 1 ano, o consumidor terá 1 ano e mais 90 dias para reclamar dos defeitos aparentes e não ocasionados pelo mau uso. Por isso, se você comprou o aparelho em 1 de janeiro de 2022, terá até 31 de março de 2023 para fazer a reclamação.
Além dessa garantia do fabricante é possível também contratar a chamada garantia estendida, mas aqui na verdade estamos tratando de um seguro, igual aos seguros de carro. Por isso, a garantia vem estabelecida numa apólice de seguro. Esse tipo de garantia é pouco usual.
Agora, tudo isso muda se o defeito de seu eletrodoméstico, ou até mesmo de seu carro, for considerado um “defeito oculto”, isto é, um defeito não aparente e ocasionado por um erro na fabricação do produto e não pelo mau uso do consumidor.
No caso de defeito oculto, volta-se a dizer, que é o defeito por má fabricação, a Justiça brasileira vem adotando a chamada teoria da vida útil, que nada mais significa do que exigir do fabricante que o produto comprado tenha uma vida útil correspondente à média dos produtos da mesma espécie.
Por exemplo, uma geladeira não pode parar de funcionar, por má fabricação, apenas dois anos após a sua compra, porque a vida útil esperada desse eletrodoméstico é de 6 a 9 anos. Igualmente, é possível exigir do fabricante o reparo de um carro que apresente defeito na caixa de câmbio decorrente de má fabricação, mesmo após o prazo os 3 anos da garantia contratual.
Uma vez que o problema apareça, o consumidor terá 90 dias para efetuar a reclamação perante o SAC (serviço de atendimento ao consumidor) do fabricante ou acionar a assistência técnica autorizada, sob pena de perder o direito.
Finalmente, efetuada a reclamação ou acionada a assistência técnica, o fabricante tem o prazo de 30 dias para resolver o problema, depois do qual o consumidor tem o direito de pedir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou a restituição do valor pago, corrigido, ou o abatimento no preço.
ado esse prazo, o consumidor poderá registrar uma reclamação no Procon e ajuizar uma ação judicial contra o fabricante.
*Davi Nogueira Lopes é advogado, mestre em Direito formado pela UFMS (Universidade Federal de Mato Grosso do Sul)